JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/08/2024
Data de publicação
29/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26/08/2024, p. 29/08/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR ADVOGADO NÃO HABILITADO. ATO JURÍDICO PROCESSUAL INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que diz respeito à regularidade da representação processual, dispõe a Súmula n. 115/STJ que, na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. A jurisprudência desta Corte Superior assentou-se no sentido de ser insuficiente a mera alegação da ocorrência de mandado verbal conferido em audiência. 2. O art. 266 do Código de Processo Penal estatui que, na seara criminal, a constituição de defensor independerá de instrumento de mandato se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório. Ocorre que, ainda nessa situação, cabe à parte demonstrar tal circunstância fático-processual, o que exige o traslado da cópia da audiência de interrogatório, ônus do qual, devidamente intimado, não se desincumbiu do profissional. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.583.968/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
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