- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2024
- Data de publicação
- 28/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 26/08/2024, p. 28/08/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. DÍVIDA CONDOMINIAL. BEM ARRECADADO NO JUÍZO FALIMENTAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AÇÃO DE COBRANÇA MANTIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Os encargos condominiais, mesmo que anteriores à recuperação judicial, enquadram-se no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, tratando-se de crédito extraconcursal que não se sujeita à habilitação, tampouco à suspensão determinada pela Lei de Falências. Precedentes. 2. Mantém-se a competência do juízo da ação de cobrança para o prosseguimento dos atos expropriatórios 3. Agravo interno do Condomínio do Edifício Queen Elizabeth provido. 4. Prejudicado o agravo interno de Leda Lúcia Martins de Almeida. (AgInt na TutPrv no AREsp n. 1.897.164/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
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