- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2024
- Data de publicação
- 28/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 26/08/2024, p. 28/08/2024
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINA DO FEIJÃO - BRUMADINHO (MG). DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL (MICROBENS AMBIENTAIS). ATRIBUIÇÃO INTERNA. RELATIVA. PRECLUSÃO. COLEGIALIDADE. NULIDADE. SUPRESSÃO. SÚMULA 126/STJ. INAPLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ADEQUAÇÃO NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A submissão do feito ao colegiado pela via do agravo interno afasta eventual nulidade pelo julgamento monocrático. 2. A atribuição interna para apreciação de causas alusivas a danos ambientais individuais (aos microbens ambientais) é da Segunda Seção. A ausência de agitação do tema pelas partes gera preclusão ante o caráter relativo dessa regra regimental. 3. A Súmula 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário") não incide no caso. A menção constitucional apenas firma premissa antecedente (sobre a responsabilidade objetiva) da conclusão (possibilidade de inversão do ônus probatório), esta adotada à luz de norma processual infraconstitucional. 4. A origem estabeleceu a existência de elementos mínimos de convicção acerca da existência do dano e seu nexo causal com a empresa ré, concluindo pela possibilidade da inversão do ônus probatório no caso. Incidência da Súmula 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). 5. A revisão das conclusões da origem quanto à adequação da inversão probatória no caso concreto atrai a incidência da Súmula 70/STJ ("Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença"). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.030.821/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
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