- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2024
- Data de publicação
- 28/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26/08/2024, p. 28/08/2024
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. SUCESSÃO ENTRE EMPRESAS VERIFICADA COM BASE EM FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REPARAÇÃO DE DANOS ORIUNDOS DO VÍCIO DO PRODUTO. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC/2002. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO QUANDO SATISFEITO O LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. 1. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, formado a partir da análise de fatos e provas, sobre a existência ou não de sucessão empresarial implica revolvimento desse conjunto fático-probatório. Súmula n. 7/STJ. 2. O prazo decadencial do art. 26 do CDC refere-se ao período de que dispõe o consumidor para pleitear judicialmente alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do CDC (substituição do produto, restituição da quantia paga, abatimento proporcional do preço e reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que o consumidor estará sujeito se pleitear indenização decorrente da má execução contratual. 3. Devido à ausência de previsão de prazo específico no CDC que regule a hipótese de reparação de danos oriundos de vício do produto, deve-se aplicar o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/2002. 4. Não há ofensa ao contraditório e à ampla defesa quando o julgador, ao constatar a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere a realização de outras diligências. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários ao julgamento da causa, pois, como destinatário das provas, ele é livre para determinar aquelas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.054.796/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
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