JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/10/2024
Data de publicação
16/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/10/2024, p. 16/10/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que, sendo a pretensão da parte autora consistente em obrigar a construtora à adoção das medidas necessárias à reparação dos defeitos constatados no imóvel (de natureza indenizatória, portanto), está ela sujeita a prazo prescricional. 2. A pretensão de ser ressarcido pelos prejuízos decorrentes das avarias encontradas no bem não se confunde com a de mera substituição do produto ou reexecução de serviço, tornando impositivo o afastamento da tese defendida pela agravante, quanto à incidência do instituto da decadência. 3. Diante da ausência de prazo específico no CDC, aplica-se, à hipótese, o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. A orientação adotada pela Corte local está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.631.730/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
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