JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/06/2020
Data de publicação
29/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/06/2020, p. 29/06/2020

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA EM CONSONÂNCIA COM OS DISPOSITIVOS DA LEI N. 9.296/1996 E COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO PARA O RÉU. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. TRÁFICO. MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO PRELIMINAR DE CONSTATAÇÃO. ASSINADO POR PERITO CRIMINAL. COMPROVAÇÃO. EXCEÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INAFASTÁVEL A INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PROVA EMPRESTADA E DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 14 DA LEI 10.826/2003. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PENA-BASE. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não existe ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, os quais autorizam o relator negar provimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado, em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante, como é o caso dos autos. Ainda que assim não fosse, a interposição do agravo regimental leva ao órgão colegiado o julgamento do recurso especial, afastando qualquer nulidade eventualmente existente. 2. Verifica-se que o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento desta Corte, firme no sentido de que não configura nulidade das interceptações a ausência de transcrição integral do conteúdo. O Tribunal de origem concluiu pelo preenchimento das exigências legais e entender de forma diversa demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. Ademais, no tocante às mídias das gravações telefônicas, a Corte de origem consignou que não houve prejuízo para o réu, pois a defesa teve acesso às transcrições mas "[...] não requereu em nenhum momento acesso integral ao conteúdo das mídias se insurgindo sobre a suposta violação ao contraditório apenas após o encerramento da instrução processual. Além do mais, a defesa não chegou a apontar trechos que teriam sido deliberadamente omitidos ou mesmo falta de fidedignidade da transcrição peitos policiais responsáveis pela feitura do relatório" (fls. 1.539/1.540), tendo sido mantido o acórdão. 3. A Terceira Seção deste Sodalício pacificou entendimento segundo o qual "o laudo preliminar de constatação, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína em pó, entorpecente identificável com facilidade mesmo por narcotestes pré-fabricados, constitui uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada apenas com base no laudo preliminar de constatação" (EREsp 1544057/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 9/11/2016). In casu, o laudo de constatação da substância entorpecente apreendida (maconha), assinado por perito da Polícia Civil, que embasou a condenação pelo Juízo de primeiro grau, nos termos da jurisprudência deste Sodalício configura documento válido para a comprovação da materialidade delitiva, reforçada pelas gravações telefônicas e depoimentos dos policiais colhidos em regular instrução. 4. Quanto às provas dos crimes, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, seria inevitável o reexame das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Os temas da prova emprestada e desclassificação do crime do art. 14 da Lei 10.826/2003 não foram objeto de debate pelo Tribunal a quo. Carece, assim, o presente apelo, no ponto, do requisito indispensável do prequestionamento, incidindo, na hipótese, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal - STF. 6. No tocante à causa especial de diminuição de pena, o Tribunal a quo manteve a redução no patamar de 1/6, sob o fundamento de que a condenação por crime de associação impede a aplicação da redutora e que o afastamento da benesse, no caso, resultaria em reformatio in pejus. Nesse contexto, não há falar em violação ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ou mesmo que a situação do réu tenha sido agravada. 7. Em relação à dosimetria da pena-base, "não cabe em agravo regimental a análise de matéria que não foi deduzida em recurso especial, por se tratar de inovação recursal" (AgRg no AREsp 698.567/ES, por mim relatado, QUINTA TURMA, DJe 1º/12/2017). 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.629.624/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020.)
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