JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/08/2019
Data de publicação
04/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/08/2019, p. 04/09/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE. 1. A interceptação telefônica autorizada pela instância ordinária, além da existência de indícios razoáveis de autoria e participação em infrações penais punidas com pena de reclusão, foi pautada pela complexidade dos fatos investigados contra associação criminosa estruturada e dedicada ao tráfico de drogas. 2. No caso concreto, o afastamento do sigilo das comunicações telefônicas do agravante e demais investigados não constituiu ato inicial de investigação, tendo sido determinado por decisão judicial fundamentada, com renovações justificadas pela indispensabilidade do meio de prova, tudo em consonância com o que prevê os arts. 2º, 3º, 4º e 5º da Lei 9.296/1996. 3. Observadas as formalidades legais e demonstrada a imprescindibilidade da medida, não há porque declarar a nulidade da interceptação telefônica. Precedentes. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO. REFORMA PRETENDIDA PELA DEFESA. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. VEDADO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal de origem, após ampla e profunda análise das provas coligidas aos autos, concluiu que o réu se associou com outras pessoas, de forma estável e duradoura, para o fim de praticar o tráfico de drogas, incorrendo, assim, na conduta tipificada como crime pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. Para alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem e, com isso, abrigar o pleito defensivo voltado à absolvição do agravante, por ausência de comprovação da materialidade e autoria delitiva, necessário seria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE E ELEVADA NOCIVIDADE. COCAÍNA. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPROVAÇÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. 1. De acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, na fixação da pena-base aplicada em razão dos crimes da Lei Antidrogas impõe-se ao juiz considerar, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga. Precedentes. 2. No caso concreto, a expressiva quantidade e a qualidade da droga apreendida em diversas investidas do Estado contra as ações de tráfico da associação criminosa foram consideradas para exasperar a pena-base do crime de tráfico de drogas, evidenciando que o aresto objurgado está em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior. 3. Quanto à valoração negativa da culpabilidade do agente e das circunstâncias do crime de associação para o tráfico, especificamente, colhe-se do acórdão recorrido fundamentação calcada em elementos concretos, os quais revelam, mesmo, aspectos reprováveis destoantes dos limites inerentes ao tipo penal violado. A revisão pretendida pela defesa esbarra, novamente, no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.481.573/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 4/9/2019.)
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