- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2024
- Data de publicação
- 28/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26/08/2024, p. 28/08/2024
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. ASSINATURA DE TESTEMUNHAS A POSTERIORI. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. TEMA N. 587/STJ. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. 2. Quanto à alegada violação do art. 784, III, do CPC, sob o argumento de inexequibilidade do contrato, visto que apresentado sem os requisitos necessários (assinatura de testemunhas a posteriori), o acórdão afastou qualquer hipótese de nulidade. Nesse contexto, a revisão da conclusão do colegiado originário para acolher a pretensão recursal demandaria o revolvimento do contrato de confissão de dívida e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante as Súmulas n. 5 e 7 do jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não subsiste a alegação de cerceamento de defesa, quando, no julgamento antecipado da lide, o Tribunal a quo entende o feito devidamente instruído e refuta a produção de provas adicionais, que considera desnecessárias, por se tratar de matérias de fato ou de direito já comprovadas documentalmente. 4. "[o]s embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão por que os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973" (REsp n. 1.520.710/SC, relator Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 27/2/2019) (Tema 587/STJ). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.093.596/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
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