JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/08/2024
Data de publicação
28/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 26/08/2024, p. 28/08/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À JURISPRUDENCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. Não cabe reclamação como sucedâneo recursal. 2. Não se conhece de reclamação proposta com fundamento no art. 988 do CPC, quando ausentes as condições de procedibilidade, como nos casos em que não se aponta o acórdão proferido em IRDR ou em IAC que teria sido violado por turma recursal. 3. Quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.298.875/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
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