- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 29/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23/06/2020, p. 29/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. TESE DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. QUESTÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DELITO QUE DEIXA VESTÍGIOS. PERÍCIA INDISPENSÁVEL SALVO IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Uma vez que a questão objeto do recurso especial, consubstanciada na tese de violação do art. 167 do CPP, foi efetivamente apreciada pela Corte de origem, não há falar em omissão. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal requer, de fato, a realização de perícia, a qual somente pode ser suprida por outros meios de prova caso o delito não deixe vestígios, esses tenham desparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.650.789/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020.)
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