- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2024
- Data de publicação
- 02/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/08/2024, p. 02/09/2024
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A despeito de toda a argumentação sobre o equívoco do acórdão recorrido e a tempestividade do agravo de instrumento, a parte recorrente não demonstrou de que forma o Tribunal de origem teria violado os dispositivos apontados, incidindo as Súmulas 283 e 284 do STF. 2. O entendimento desta Corte é de que, "na cumulação imprópria subsidiária ou alternativa, é possível a existência de pedidos incompatíveis entre si, não acarretando a inépcia da petição inicial" (REsp 1.255.415/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 18/2/2015). Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.555.230/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
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