- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2024
- Data de publicação
- 13/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/11/2024, p. 13/11/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS SUBSIDIÁRIA. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INÉPCIA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na cumulação imprópria subsidiária ou alternativa, é possível a existência de pedidos incompatíveis entre si, não acarretando a inépcia da petição inicial. 2. Tendo a corte de origem concluído que inexiste vício de inépcia, porque da narrativa exposta decorre conclusão lógica pelo fato de a parte ter indicado claramente a existência de um pedido principal e um subsidiário, a revisão desse entendimento demanda inevitável revolvimento do substrato fático-probatório da causa, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.636.029/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)
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