JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCOMITÂNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. O STJ, nos autos do REsp n. 1.520.710/SC, declarou, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que os honorários advocatícios podem ser fixados na ação de conhecimento e nos embargos do devedor, de forma relativamente autônoma, desde que respeitando os limites máximos previstos no art. 20, § 3º do CPC/1973. Ademais, declarou a inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateridade dos créditos, de modo que não podem ser compensados. 2. Somente nos casos em que o Tribunal de origem não se retratar, deixando de aplicar a tese firmada, é que será possível o exame de admissibilidade do recurso interposto. Nota-se, assim, que a jurisdição do Tribunal de origem não se exaure enquanto pendente de julgamento recurso extraordinário com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou recurso especial afetado por esta Corte Superior, já que o Tribunal de origem deve obrigatoriamente realizar o juízo de conformidade entre o acórdão por ele proferido (acórdão recorrido) e a tese firmada em repercussão geral ou em recurso especial repetitivo. Vale dizer, a jurisdição do Tribunal de origem somente se esgota após a realização do juízo de conformação. 3. Logo, os embargos de declaração devem ser acolhidos para tornar sem efeito os julgados proferidos no âmbito do STJ e para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam adotadas as providências previstas no art. 1040 do CPC/2015. 4. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.460.869/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
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