JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

BANCÁRIO. ARRECADAÇÃO E REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. PREVISÃO CONTRATUAL. ISENÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURADA. 1. A questão controvertida consiste em definir a legalidade da cobrança de tarifa bancária pela Caixa Econômica Federal para transações de valores provenientes da arrecadação de contribuição sindical. 2. Nos termos dos artigos 586 a 589 da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe à CEF a arrecadação, o processamento e o repasse das contribuições sindicais às Confederações, às Federações e aos Sindicatos, segundo percentuais predefinidos e observadas as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. 3. A cobrança de tarifa bancária não viola o artigo 609 da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto não possui natureza tributária, limitando-se à remuneração de serviço contratual previsto e prestado. 4. A legalidade da cobrança de tarifas bancárias deve ser examinada à luz da Lei nº 4.595/1964, que regula o sistema financeiro nacional e determina que compete ao Conselho Monetário Nacional limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros e ao Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (arts. 4º, IX, e 9º). 5. Atualmente, a cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução CMN nº 3.919/2010, que manteve, na espécie, a mesma essência do regramento anterior (Resolução CMN nº 3.518/2007). As tarifas relativas a serviços prestados a pessoas jurídicas não foram padronizadas, podendo ser livremente cobradas pelas instituições financeiras, desde que contratualmente previstas ou previamente autorizados ou solicitados pelo cliente ou usuário. 6. Hipótese em que a instituição financeira exige o pagamento de tarifa contratualmente prevista decorrente de serviço prestado. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.035.279/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
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