- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2024
- Data de publicação
- 29/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/08/2024, p. 29/08/2024
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS REGIDOS PELO ECA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. DEFENSORIA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. VEDAÇÃO AO CÔMPUTO DO PRAZO DO PRAZO EM DOBRO PARA FAZENDA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO. LEI Nº 13.509/2017. SILÊNCIO ELOQUENTE DO LEGISLADOR NA REFORMA DO ECA. REGRA EXPRESSA E ESPECÍFICA. EXISTÊNCIA DE RAZÕES LÓGICAS PARA A ESCOLHA POLÍTICA- LEGISLATIVA CONSCIENTE. GRANDE VOLUME DE TRABALHO DA DEFENSORIA. DÉFICIT ESTRUTURAL. PRINCÍPIO DA INDECLINABILIDADE DAS CAUSAS. INDUÇÃO EM ERRO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. MATÉRIA NÃO DECIDIDA. AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1- Ação proposta em 17/04/2023. Recurso especial interposto em 08/01/2024 e atribuído à Relatora em 08/05/2024. 2- Os propósitos recursais consistem em definir se se aplica o prazo em dobro a que faz jus a Defensoria Pública aos procedimentos especiais regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente ? ECA ? e se, na hipótese sob julgamento, houve indução da parte em erro pelo cômputo de prazo distinto no sistema processual eletrônico. 3- Dado que, aos procedimentos especiais regidos pelo ECA, o Código de Processo Civil apenas pode ser aplicado subsidiariamente, poder-se-ia supor que a Defensoria Pública não possuiria prazo em dobro para recorrer, uma vez que, nessa hipótese, seria aplicável a lei especial no lugar da lei geral. 4- A vedação ao cômputo do prazo em dobro prevista no art. 152, § 2º, do ECA, que fora incluída pela Lei nº 13.509/2017, diz respeito expressamente apenas à Fazenda Pública e ao Ministério Público, mas não à Defensoria Pública, tratando-se de consciente escolha do legislador em manter a prerrogativa da contagem do prazo em dobro à Defensoria Pública. 5- A diferença de tratamento da Defensoria Pública em relação à Fazenda Pública e ao Ministério Público, quanto ao ponto, está assentada em, pelo menos, três razões: (i) o grande volume de trabalho da Defensoria Pública; (ii) a histórica deficiência estrutural do serviço jurídico-assistencial público; e (iii) o princípio da indeclinabilidade das causas. 6- Não se conhece do recurso especial, quanto à alegada indução em erro originada do sistema eletrônico processual do Tribunal, em virtude da ausência de pré-questionamento. Aplicabilidade da Súmula 211/STJ. 7- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para afastar a intempestividade da apelação interposta pelo recorrente e determinar a devolução do processo para o Tribunal de Justiça do Paraná para que prossiga em seu julgamento como entender de direito. (REsp n. 2.138.845/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
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