- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 03/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27/10/2025, p. 03/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO. VEDAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO. SILÊNCIO ELOQUENTE. DEFENSORIA PÚBLICA. PRERROGATIVA MANTIDA. PRINCÍPIO DA INDECLINABILIDADE. SOBRECARGA DE TRABALHO. ISONOMIA MATERIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não conheceu do agravo de instrumento da Defensoria Pública por intempestividade, sob o fundamento de que o prazo em dobro não se aplica aos procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se o art. 152, § 2º, do ECA afasta a prerrogativa da Defensoria Pública de contagem em dobro dos prazos processuais, conforme estabelecido nos arts. 128, I, da LC n. 80/1994 e 186, caput, do CPC. III. Razões de decidir 3. O legislador, ao editar a Lei n. 13.509/2017, vedou expressamente o prazo em dobro apenas à Fazenda Pública e ao Ministério Público, excluindo a Defensoria Pública, o que configura escolha consciente, e não omissão legislativa. 4. A Defensoria Pública, diferentemente do Ministério Público e da Fazenda Pública, não dispõe da mesma estrutura institucional, recursos humanos e materiais, estando submetida ao princípio da indeclinabilidade, o que gera sobrecarga de trabalho desproporcional que justifica a concessão de prazos diferenciados. 5. O argumento de violação à isonomia entre as instituições baseia-se em concepção meramente formal de igualdade. A isonomia material exige tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, não configurando a prerrogativa do prazo em dobro privilégio injustificado, mas mecanismo de equalização destinado a garantir paridade real de armas no processo. 6. A celeridade dos procedimentos do ECA, embora constitucional e legalmente assegurada, não pode comprometer o direito fundamental ao acesso qualificado à justiça e à ampla defesa. O acréscimo de dez dias no prazo recursal não compromete substancialmente a proteção prioritária de crianças e adolescentes, devendo haver ponderação entre a prioridade absoluta da infância e juventude e o acesso integral à justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública. Tese de julgamento: 1. A prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública aplica-se aos procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme estabelecido nos arts. 128, I, da LC n. 80/1994 e 186, caput, do CPC. Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 152, § 2º; CPC, art. 186, caput; LC n. 80/1994, art. 128, I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 70514, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, julgado em 23.03.1994; STJ, REsp 2.138.845/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27.08.2024. (REsp n. 2.139.217/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.)
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