JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/08/2024
Data de publicação
26/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/08/2024, p. 26/09/2024

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. PREÇO AJUSTADO PELA COTAÇÃO DA SACA DE ARROZ. REVISÃO CONTRATUAL. RISCO ELEITO VOLUNTARIAMENTE. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que se refere à alegada ofensa ao art. 530 do CPC/73, as razões do recurso especial não infirmaram o fundamento do Tribunal de origem de que apenas parte do acórdão, que sofreu reforma não unânime, estaria sujeita aos embargos infringentes. Esse fundamento não impugnado, suficiente por si para conclusão do acórdão, no que se refere ao conhecimento parcial dos embargos infringentes, atrai a incidência da Súmula 283/STF quanto ao ponto. 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor acerca dos dispositivos legais indicados como violados (CC, arts. 421, 422 e 1.911; CDC, art. 6º; CPC/2015, art. 371; e Lei 10.192/2001, art. 2º), limitando o debate dos autos à aplicabilidade da teoria da imprevisão. Assim, ausente o prequestionamento, incide o óbice da Súmula 211/STJ. 3. "A jurisprudência desta Corte é pacífica em que a Teoria da Imprevisão como justificativa para a revisão judicial de contratos somente será aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência, após o início da vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que diga respeito à contratação considerada e que onere excessivamente uma das partes contratantes" (AgInt no AgInt no REsp 1.993.767/CE, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 4. O eg. Tribunal local foi expresso em reconhecer que a vinculação do preço da compra e venda de imóvel rural ao preço do arroz foi voluntariamente pactuada por partes acostumadas à dinâmica dos negócios rurais e sob prévio alerta do Ministério Público acerca dos riscos inerentes a esses contratos, em processo de jurisdição voluntária em que se buscou anterior autorização para alienação do imóvel rural clausulado por inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. 5. Diante dos contornos fáticos expressamente consignados pelo v. acórdão recorrido e não sujeitos à modificação nesta estreita via especial (Súmula 7/STJ), é de rigor reconhecer que a abrupta redução do preço de commodity voluntariamente estipulada para fixação do preço de compra e venda afasta a imprevisibilidade do fato, que, na verdade, configura risco objetivamente contratado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.644.664/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 26/9/2024.)
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