- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27/08/2024, p. 06/09/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PRONUNCIAMENTO. AUSÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante, apontada em embargos de declaração e que, em tese, poderia infirmar a conclusão adotada para a lide, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 1.1. Na espécie, o recorrente reivindicou a aplicação do art. 279 do Código Civil ao caso concreto, argumento que não foi examinado na instância de origem, qualificando negativa de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.144.356/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 6/9/2024.)
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