- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2024
- Data de publicação
- 03/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/08/2024, p. 03/09/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO CONSUMADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DO CRIME IMPOSSÍVEL. INVIABILIDADE. HIPÓTESE DE TENTATIVA PUNÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, concedendo a ordem de ofício para redimensionar a pena do agravante para 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 21 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a absolvição do agravante pelo crime de roubo majorado consumado ocorrido em 16/06/2020, considerando a necessidade de reexame fático e probatório; e (ii) estabelecer se o crime de tentativa de roubo majorado praticado em 23/06/2020 pode ser classificado como crime impossível, dada a ausência dos bens visados e a tentativa frustrada de subtração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acolhimento do pleito de absolvição quanto ao crime de roubo majorado consumado ocorrido em 16/06/2020, demandaria, inevitavelmente, reexame aprofundado dos fatos e das provas, medida que, como é sabido, é manifestamente inadmissível na vista estreita do habeas corpus. 4. O crime de roubo, por ser delito complexo, tem iniciada sua execução quando o agente, visando à subtração de coisa alheia móvel, perpetra a violência ou a grave ameaça, ainda que não consiga sequer expor a risco o patrimônio alheio. Precedentes. 5. O emprego de grave ameaça com vistas à subtração de patrimônio imaginário não caracteriza a tentativa inidônea, marco da imunidade prescrita no art. 17 do Código Penal. Isso porque o objeto previsto textualmente nessa norma é o jurídico, não o objeto material do injusto-fim. No caso do roubo, o espectro protetivo tem abrangência para além do patrimônio. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no HC n. 749.134/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024.)
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