JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
03/07/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24/06/2025, p. 03/07/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO TENTADO. CRIME IMPOSSÍVEL E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. COMPATIBILIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSÁRIO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de recurso especial e deu-lhe parcial provimento para redimensionar a sanção aplicada ao agravante, condenado por roubo tentado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento do crime impossível no caso de roubo tentado, dada a ausência dos bens patrimoniais visados; e (ii) estabelecer se houve desistência voluntária por parte do agravante. III. Razões de decidir 3. O crime de roubo, por ser delito complexo, tem iniciada sua execução quando o agente, visando à subtração de coisa alheia móvel, realiza o núcleo da conduta meio, ainda que não consiga atingir o crime fim. 4. A tese de crime impossível foi afastada, pois o patrimônio não é o único bem jurídico afetado pelo roubo, sendo relevante a grave ameaça exercida. 5. A desistência voluntária foi afastada, pois o delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agravante, o que demanda revolvimento fático-probatório para mudança de entendimento, inviável na via eleita. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. No crime de roubo, a execução se inicia com a prática de violência ou grave ameaça, independentemente da obtenção do bem visado. 2. A desistência voluntária não se configura quando o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 17; Código Penal, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.300.583/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ, AgRg no HC 749.134/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024. (AgRg no REsp n. 2.148.633/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
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