- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2024
- Data de publicação
- 02/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/08/2024, p. 02/09/2024
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. EM RAZÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OCORRIDA. TRANSCURSO MAIS DE 2 ANOS E 8 MESES DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA. 1. O excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar o retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a elevada reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação. 3. O paciente se encontra preso em razão da sentença condenatória desde 16/12/2021. Ou seja, sem contar o tempo de prisão preventiva durante a instrução (ocorrida em 8/10/2020), o réu se encontra preso preventivamente por mais de 2 anos e 8 meses. Contando desde o cumprimento do mandado de prisão, já se contabilizam 3 anos e 10 meses de prisão cautelar, tempo esse capaz de desnaturar o caráter precário da prisão, transformando-a em prisão pena. 4. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas alternativas à prisão a serem eleitas pelo Juízo de primeiro grau, dentre elas a proibição de se aproximar da vítima ou pessoa de sua família, sem prejuízo da decretação da custódia provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto. Pedido ministerial deferido para que se oficie à Corregedoria do Tribunal local e do Conselho Nacional de Justiça para avaliar a conduta dos envolvidos em razão da recalcitrância na prestação de informações. (HC n. 878.490/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
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