- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2024
- Data de publicação
- 02/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/08/2024, p. 02/09/2024
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. VALOR IMPEDITIVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal ? STF, nos termos do HC n. 84.412-0/SP, de relatoria do Min. Celso de Mello, acompanhada por este Sodalício, existem alguns elementos que devem ser aferidos no caso concreto: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso dos autos, a aplicação do referido princípio foi afastada no acórdão recorrido pelo fato de o agravante ser reincidente específico em crime patrimonial, além de sua conduta não ser inexpressiva penalmente, já que o valor da res furtivae supera 10% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.480.727/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
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