- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 05/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2024, p. 05/09/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO TENTADO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA E REINCIDÊNCIA. VALOR DO BEM MAIOR QUE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A contumácia (reiteração delitiva e reincidência) na prática de crime de mesma natureza impele a expressiva lesão ao bem jurídico tutelado, indicando que a absolvição não seria socialmente recomendável no caso concreto. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça também está firmada no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3. O regime mais gravoso também está justificado não só em razão da presença de circunstância judicial negativa, mas também da reincidência. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.602.839/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
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