JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/08/2024
Data de publicação
02/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/08/2024, p. 02/09/2024

Ementa

PETIÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM OMISSÃO. ART. 619 DO CPP. PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, recebo a presente petição como embargos de declaração, tendo em vista ter sido interposto dentro do prazo legal, bem como a causa de pedir apresentada está embasada em alegação de omissão, nos termos do art. 619 do CPP . 2. O aresto impugnado - e também o proferido quando do julgamento do agravo regimental -, a despeito das alegações da parte embargante, não padece de quaisquer dos vícios preconizados no art. 619 do CPP. 3. A simples oposição ao desfecho do julgamento que lhe foi adverso não autoriza a oposição de embargos de declaração 4. Petição recebida como embargos de declaração, os quais são rejeitados. Determinada a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso ou a remessa dos autos para o STF. (PET nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.513.424/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
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