JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/09/2024
Data de publicação
23/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/09/2024, p. 23/09/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Em atenção ao princípio da fungibilidade, é cabível o recebimento do agravo regimental como embargos de declaração, tendo em vista a natureza integrativa do pedido e obedecido o prazo do art. 619 do CPP. 2. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 3. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento. 4. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto analisou, de maneira clara e devidamente fundamentada, os motivos pelos quais o agravo regimental não poderia ser conhecido, por ausência de dialeticidade recursal. O que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, o conhecimento do agravo regimental, a despeito do óbice da Súmula n. 182 do STJ, o que não se coaduna com a via dos aclaratórios. 5. Agravo regimental recebido como embargos de declaração, os quais se rejeita. (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.503.298/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.)
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