- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2024
- Data de publicação
- 02/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/08/2024, p. 02/09/2024
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO, EM AGRAVO REGIMENTAL, DE DECISUM QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO COM BASE NA SÚMULA N. 182/STJ. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL PELO COLEGIADO. ERRO PROCEDIMENTAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. 1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. 2. A Presidência desta Corte Superior reconsiderou a decisão em que havia aplicado a Súmula n. 182/STJ e determinou a distribuição dos autos. Desse modo, o procedimento seguinte seria o de análise do agravo em recurso especial pelo relator. Todavia, o agravo regimental acabou por ser novamente posto à análise pela Sexta Turma, o que evidencia o erro procedimental. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar o regular exame do agravo em recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.597.131/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.