- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/08/2024, p. 30/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APONTADA NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO APARELHO CELULAR DO RÉU. PROVA REQUERIDA PELO MP, QUE DESISTIU DA REALIZAÇÃO. PROVA NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme dispõe o art. 411, § 2º, do Código de Processo Penal, é facultado ao julgador indeferir, de forma fundamentada, o requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. É dizer, o deferimento de realização de diligências incumbe ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram, motivadamente, pela não realização da perícia no aparelho celular do réu, havendo destacado que tratou-se de prova exclusivamente pretendida pelo Ministério Público, que desistiu da prova. 3. O Tribunal estadual registrou que os conteúdos do celular sequer foram analisados ou utilizados como prova para fundamentar a condenação do acusado. 4. Não é possível, nesta Corte Superior, infirmar as premissas assentadas pelas instâncias ordinárias, consoante determina a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.410.526/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
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