- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 02/07/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM APARELHOS CELULARES. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. EXTEMPORANEIDADE DO REQUERIMENTO. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE AUTOMÁTICA. VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O Tribunal de origem concluiu inexistir inversão tumultuária, assentando a possibilidade de o magistrado - destinatário da prova - postergar a análise sobre a idoneidade da prova digital para a sentença, além de registrar a extemporaneidade do requerimento defensivo.2. O Juiz, como destinatário da prova, pode indeferir, de forma motivada, diligências impertinentes, desnecessárias ou protelatórias; a via do habeas corpus não comporta reexame verticalizado do conjunto fático-probatório.3. A alegada quebra de cadeia de custódia não acarreta nulidade automática; o exame sobre sua repercussão deve ocorrer no ambiente processualmente adequado, sob contraditório e ampla defesa.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.076.134/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
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