JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO JÚRI. SEMI- IMPUTABILIDADE DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. NÃO CABIMENTO. INCREMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Precedentes. 2. Na hipótese, conforme destacado pela Corte local, além de não haver provas nos autos a indicar que o acusado não tivesse plena consciência da conduta ilícita praticada, o insurgente confessou a prática do delito e, mesmo não se lembrando de detalhes, narrou a motivação e a forma como se deu o crime, tudo a evidenciar que a conclusão dos jurados de não reconhecer a semi-imputabilidade do réu não é manifestamente contrária às provas dos autos. 3. Rever o entendimento da Corte de origem, a fim de reconhecer ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos e de submeter o réu a novo julgamento, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Este Superior Tribunal é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá a fração de aumento da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.566.123/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
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