JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEMI-IMPUTABILIDADE. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.2. A defesa sustenta a não incidência do óbice de admissibilidade do recurso especial, insistindo no redimensionamento da fração dosimétrica da pena aplicada em razão da semi-imputabilidade do agente, com fundamento nos arts. 26, parágrafo único, e 68, ambos do Código Penal, e requer a retratação da decisão agravada ou o provimento do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, redimensionar a fração de diminuição da pena decorrente da semi-imputabilidade prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, afastando-se o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a consideração da patologia mental do acusado como fundamento para a incidência da causa de diminuição de pena configura bis in idem na dosimetria.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Tribunal de origem manteve a fração de 1/2 para a causa de diminuição de pena pela semi-imputabilidade com base em laudo pericial que constatou epilepsia e transtorno mental e comportamental devido ao uso de múltiplas drogas, com surto psicótico no momento dos fatos, e na dinâmica da conduta, que evidenciou moderado grau de compreensão do caráter ilícito do fato e de autodeterminação, estando a decisão suficientemente fundamentada.6. A fixação do percentual de redução previsto no parágrafo único do art. 26 do Código Penal insere-se na discricionariedade motivada do magistrado, que deve considerar o grau de comprometimento da capacidade de entendimento do caráter ilícito da conduta ou de autodeterminação, de modo que a revisão dessa fração, na via especial, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.7. Não há bis in idem quando a patologia mental do agente é utilizada exclusivamente como fundamento para reconhecer e quantificar a causa de diminuição pela semi-imputabilidade, sem ser novamente valorada em outras fases da dosimetria.8. A jurisprudência desta Corte Superior afirma que a escolha entre a redução da pena e a aplicação de medida de segurança, nas hipóteses de semi-imputabilidade, cabe ao magistrado no exercício da discricionariedade motivada, à luz das circunstâncias do caso concreto, o que foi observado na espécie.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.Tese de julgamento:1. O percentual de redução da pena decorrente da semi-imputabilidade previsto no art. 26, parágrafo único, do Código Penal é fixado pelo magistrado no exercício da discricionariedade motivada, conforme o grau de comprometimento da capacidade de entendimento e de autodeterminação do agente.2. A revisão, em recurso especial, da fração de diminuição de pena aplicada em razão do grau de semi-imputabilidade demanda reexame do conjunto fático-probatório e encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 26, parágrafo único; Código Penal, art. 68; Código de Processo Civil, art. 932, III; Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 894.721/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, DJEN 16/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.236.620/MG, Quinta Turma, j. 11/2/2026, DJEN 18/2/2026; STJ, HC n. 499.985/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 6/6/2019, DJe 14/6/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 734.255/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/9/2016; STJ, AgRg no HC n. 823.689/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/8/2023.
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