- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2024
- Data de publicação
- 03/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/08/2024, p. 03/09/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUNTADA DE LAUDOS PERICIAIS APÓS A PRONÚNCIA. PREJUÍZO À SUA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos 2. Acrescento ainda que as instâncias de origem entenderam não haver a suscitada nulidade, uma vez que preclusa, pois a defesa quedou-se inerte após a juntada dos laudos periciais, tendo inclusive anuído com a apresentação de memoriais, assim é inadmissível a alegação extemporânea da suposta mácula, pois a situação se amolda ao que se convenciona denominar "nulidade de algibeira". Ainda, verifico que não foi comprovado o efetivo prejuízo a paciente, de modo que inexiste na espécie flagrante ilegalidade. 3. Reforço a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo, bem como que não há na hipótese flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem. Nesse aspecto, o acórdão atacado não padece de teratologia. 4.Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 186.126/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024.)
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