JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/08/2024
Data de publicação
02/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 27/08/2024, p. 02/09/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUSSÃO PENAL - ANPP. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO ANPP. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A irresignação da Defesa não merece prosperar, pois não foram apresentados argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual está em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema. 2. A questão acerca da possibilidade de acordo de não persecução penal da Lei n. 13.964/2019 não foi objeto de debate pela instância ordinária (inovação recursal), o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nesse ponto por ausência de prequestionamento. 3. Na hipótese, o pleito não comporta acolhimento, pois o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. 4. No tocante à alegação dos agravantes de que fazem jus à atenuante da confissão espontânea, o Tribunal a quo, não obstante a oposição do recurso integrativo, não analisou a tese relativa à atenuante da confissão espontânea, o que evidencia a ausência do indispensável prequestionamento imposto pelo comando da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.325.677/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
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