- Relator(a)
- Ministro João Batista Moreira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 21/11/2023, p. 01/12/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CABIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A impugnação específica acerca da inaplicabilidade da Súmula 568/STJ exige do agravante que colacione precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. 2. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia à data de sua vigência. 3. Ocorrência de preclusão, pois recebida a denúncia e prolatados sentença e acórdão. 4. Não incide a Súmula 568/STJ com relação ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pois a conclusão adotada pelo Tribunal a quo destoa da jurisprudência do STJ. 5. "Consoante o atual entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP, quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória" (AgRg no HC n. 825.052/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 6. Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena. (AgRg no REsp n. 2.059.279/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
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