- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2024
- Data de publicação
- 29/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26/08/2024, p. 29/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO PAUTADA APENAS NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. ILEGALIDADE MANIFESTA. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante do óbice da Súmula n. 7/STJ e da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa se limitou a arguir, genericamente, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes. 3. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 4. A configuração de ilegalidade manifesta no acórdão condenatório autoriza a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal. 5. A atual interpretação de ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça a respeito do art. 226 do Código de Processo Penal consolidou-se no sentido de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a formação do juízo condenatório. 6. No que diz respeito ao crime de roubo, objeto de imputação nestes autos, extrai-se dos fundamentos do acórdão recorrido que a formação do juízo condenatório escuda-se apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, sem observância dos ditames do art. 226 do CPP, e no depoimento judicial da vítima, que testifica aquele. Não foram indicadas, contudo, provas independentes e autônomas capazes de demonstrar a autoria em relação ao agravante. 7. Agravo regimental não provido. Habeas Corpus concedido, de ofício, a fim de absolver o agravante, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. (AgRg no AREsp n. 2.601.793/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
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