JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/08/2024
Data de publicação
02/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/08/2024, p. 02/09/2024

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PLEITO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. Apresenta-se insuficiente, pois, a mera alegação de não incidência de óbice apontado pela decisão agravada. 2. No caso em tela, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade consistente no óbice da Súmula n. 83 do STJ. Contra essa decisão, a defesa cinge-se a alegar que o Tribunal de origem extrapolou sua competência quanto à admissibilidade do apelo nobre. Afirma, ainda, genericamente, não ser hipótese de aplicação da Súmula n. 83 do STJ e defende o mérito do seu apelo nobre. 3. Dessa forma, a parte não demonstrou efetivamente que os precedentes indicados pelo Tribunal a quo não se aplicariam ao caso dos autos, tampouco comprovou que o entendimento desta Corte Superior é diversa da apresentada pela decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. 4. Irretocável, pois, a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Sobre o pleito de concessão da ordem de ofício, tampouco assiste razão à defesa. Não se vislumbra flagrante ilegalidade no caso em tela, visto que a vedação da substituição da pena corporal por restritivas de direitos foi justificada no fato de ser a acusada reincidente específica, o que também motivou a fixação do regime prisional intermediário. Tal entendimento é irretocável, pois consonante com a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedente. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.587.454/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
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