JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar, especificadamente, todos os fundamentos da decisão da Corte a quo que inadmitiu o apelo nobre. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça mantida. 2. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ só é combatida com pedido explícito de afastamento do referido óbice e a apresentação de jurisprudência desta Corte Superior contrária, contemporânea ou superveniente, à apresentada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que não foi feito pela defesa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
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