JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
03/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 28/08/2024, p. 03/09/2024

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INCORPORADOS E NÃO INCORPORADOS. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. INADEQUAÇÃO. PRESENÇA OBRIGATÓRIA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AO MEDICAMENTO INCORPORADO. CAUSA ATRATIVA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária objetivando a dispensação simultânea de medicamentos incorporados e não incorporados pelo SUS, sendo todos com registro na ANVISA. 2. O juízo estadual, tendo em vista o pedido de medicação padronizada cujo financiamento compete ao Ministério da Saúde, determinou a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda, declinando da competência em favor da Justiça Federal. Por sua vez, o juízo federal, salientando se tratar demanda para obtenção de fármaco com registro na ANVISA, mas não incorporado pelo SUS, concluiu que não é o caso de inclusão do ente federal no polo passivo do feito, devolvendo o processo ao juízo de origem, que suscitou o conflito. 3. Na espécie, a estrita observância das balizas estabelecidas pelo IAC nº 14 e pela tutela deferida no Tema 1234/STF resultaria no desmembramento de ação proposta para a obtenção de um mesmo tratamento de saúde, visto que, na essência, as regras de fixação de competência foram estabelecidas a partir da inclusão, ou não, do medicamento nas políticas públicas do SUS. A solução não parece a mais adequada, na medida que poderá resultar em decisões descompassadas no tempo ou, ainda mais grave, conflitantes entre os juízos, acarretando preocupante cenário de insegurança jurídica, com prejuízo a própria eficácia do tratamento de saúde almejado. 4. Tendo em vista a presença obrigatória da União Federal, no polo passivo da demanda, em razão do pedido de dispensação de medicamento padronizado cujo financiamento compete diretamente ao Ministério da Saúde, deve ser reconhecida a existência de causa de atrativa da competência especializada da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/88), em detrimento da competência residual da Justiça Estadual, para o julgamento do feito. 5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo federal suscitado. (CC n. 205.999/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 3/9/2024.)
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