JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. VALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 603.616 (Tema 280/STF), reconhecido como de repercussão geral, assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou que "foram realizadas investigações prévias, apontando endereço específico e o nome de ambos os revisionandos como autores do delito, não se visualizando a existência de arbitrariedade ou "tirocínio policial"; denotando a existência de justa causa para o ingresso dos policiais na residência, sem mandado judicial, haja vista que o acusado se encontrava em flagrante delito pela prática do crime de tráfico de drogas, em razão dos papelotes de cocaína encontrados em seu carro, o qual estava com placas adulteradas e registro de gravame de roubo. " 3. A condenação dos réus está amparada em vasto conjunto probatório, cuja análise foi refeita por mais de uma vez pelas instâncias ordinárias, inclusive em pleito revisional, confirmando-se a autoria e a materialidade delitiva. Logo, o acolhimento do pedido de absolvição demandaria o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 878.807/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
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