- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/09/2024, p. 06/09/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. INVIABILIDADE. AUMENTO ADEQUADAMENTE JUSTIFICADO. MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que se refere à absolvição pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, não obstante tal tema seja incompatível com a natureza da ação mandamental, por demandar revolvimento de matéria fático-probatória, do acórdão da revisão criminal dessume-se que a agravante foi presa em flagrante em veículo que lhe pertencia, dentro do qual havia 5kg de crack, bem como que ela esteve envolvida em negociações para aquisição e venda de drogas, fatos que justificam a sua condenação por ambos os crimes, pois soberanamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias, responsáveis pelo detido exame da prova contida nos autos da ação penal, não sendo possível infirmar essa conclusão na via mandamental. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 3. As instâncias ordinárias utilizaram-se de fundamentos concretos para justificar o recrudescimento da pena-base, mencionando o envolvimento do filho menor para negativar a culpabilidade, e sopesando negativamente a natureza e quantidade de drogas apreendida (5kg de crack), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não se vislumbrando flagrante ilegalidade no patamar de 2 anos escolhido pela origem para aumentar a reprimenda básica da agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 4. Inaplicável a causa de diminuição do §4º do art. 33, da Lei n. 11.343/2006 haja vista ter havido condenação concomitante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o que denota, ao ver da jurisprudência desta Corte, a dedicação à atividade criminosa. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 897.596/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
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