JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA BÁSICA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. AUMENTO FUNDAMENTADO E PROPORCIONAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO CABIMENTO. RÉU QUE SE DEDICA À PRÁTICA CRIMINOSA. MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE. SÚMULA 587 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há ilegalidade no estabelecimento da pena básica em 4 anos de reclusão acima do mínimo legal, tendo como fundamento a gigantesca quantidade de droga apreendida (1.231 tabletes de maconha, pesando quase uma tonelada), consoante autoriza o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. As instâncias antecedentes negaram o tráfico privilegiado por entenderem comprovado o envolvimento habitual do paciente na criminalidade, levando-se em conta, não só a quantidade de droga apreendida (quase uma tonelada de maconha), mas toda a logística na prática criminosa, transporte oculto de droga durante longo trecho e o alto custo da empreitada. 3. Nos termos da Súmula 587 do STJ, "para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual". 4. As premissas fáticas estabelecidas no acórdão impugnado não são possíveis de reexame na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 923.325/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
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