- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 22/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/06/2018, p. 22/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS (193 KG DE MACONHA). CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. CULPABILIDADE. NEGATIVAÇÃO. PREMEDITAÇÃO E PREPARAÇÃO DO AGENTE COM A FINALIDADE DE TRANSPORTAR DROGAS ILÍCITAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. OPERAÇÃO DE TRANSPORTE DE QUANTIDADE VULTUOSA DE DROGAS COM UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO BATEDOR. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.340/2006 (TRÁFICO PRIVILEGIADO). AFASTAMENTO. ENVOLVIMENTO EM OPERAÇÃO CRIMINOSA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, V, DA LEI N. 11.340/2006. TRÁFICO INTERESTADUAL. TRANSPOSIÇÃO DAS FRONTEIRAS. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 587/STJ. APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. PRETENSÃO NÃO SUBMETIDA À INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se denegou a ordem impetrada, uma vez que jurisprudência desta Corte entende ser legítima a exasperação da reprimenda em razão da elevada quantidade da droga apreendida: 193 kg de maconha. 2. A exasperação da pena-base está devidamente fundamentada com valoração negativa da culpabilidade, quando registrada a premeditação e a preparação do agente para o fim de transportar substância entorpecente. 3. A utilização de batedor, extrapola os limites do tipo penal de tráfico de drogas, demonstrando maior grau de reprovação da conduta, o que justifica o aumento da reprimenda-base. 4. Devidamente fundamentada a não incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), na conclusão de que o agente pertence à organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas, em razão da grande quantidade do entorpecente apreendido. 5. A incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, independe da efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual (Enunciado n. 587 da Súmula do STJ). 6. A questão relativa ao regime inicial de cumprimento de pena não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o seu conhecimento nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 303.634/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 22/6/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.