- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/09/2024, p. 06/09/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TEMA Nº 1.039/STJ. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. 1. No caso em apreço, a questão relacionada à prescrição da pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação não constitui objeto do recurso, o que afasta a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema nº 1.039/STJ. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a determinação de devolução dos autos à origem, restabelecendo a decisão que deu provimento ao agravo interno em recurso especial. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.850.026/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
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