- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/06/2024, p. 21/06/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA INTERNA. RELATIVA. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA AFETADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.039. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EFEITOS INFRINGENTES. 1. A competência interna no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de natureza relativa, devendo ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão. 2. A questão discutida, relacionada à prescrição da pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, encontra-se afetada ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.039/STJ), sendo imperioso o retorno dos autos à origem em observância à sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado, procedendo-se à restituição dos autos à origem, com a realização da devida baixa nesta Corte Superior. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.850.026/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
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