- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 05/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 02/09/2024, p. 05/09/2024
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INDEFERIMENTO POR OMISSÃO NO CORRESPONDENTE TÍTULO EXECUTIVO. INOBSERVÂNCIA DA AUTORIDADE DA DECISÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança coletivo impetrado em face de ato que, com fundamento em instrução normativa, procedera à redução da remuneração e dos proventos percebidos cumulativamente por servidores públicos. Em sede de recurso ordinário (RMS nº 33.100/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 15/05/2013), este Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência do ato normativo, deu provimento ao recurso para reconhecer que o teto constitucional deve ser considerado isoladamente para cada um dos cargos acumulados legitimamente pelos recorrentes. Na fase de cumprimento de sentença, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de restituição dos valores retidos por força da instrução normativa, por ausência de título executivo quanto ao ponto. 2. Como o pedido concernente à obrigação de pagar não foi apreciado quando do julgamento do recurso ordinário, não tendo sido interposto, em relação ao ponto, embargos de declaração, carece de amparo jurídico o ajuizamento da reclamação constitucional, à falta de descumprimento da autoridade de decisão desta Corte. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação constitucional (art. 105, I, f, da CF/88) não pode ser ajuizada para, a pretexto de garantir a autoridade de decisão do STJ, substituir recurso não interposto no momento processual oportuno. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 41.297/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
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