- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 04/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 02/09/2024, p. 04/09/2024
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MAGISTRATURA. PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE JULGADO NESTA CORTE A SER PROTEGIDO PELA VIA PROCESSUAL. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de reclamação proposta nesta Corte. Na decisão monocrática, julgou-se improcedente a reclamação. No caso, merece registro que, por simples leitura da peça inicial, observa-se que os reclamantes alegam que o referido acórdão deixou de observar o que ficou decidido no RE n. 1.037.926 (Tema n. 964, de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), bem como os acórdãos prolatados pela Quinta Turma do STJ, no julgamento do RMS n. 30.660/RS. II - Extrai-se, ainda, da peça inicial, que "A presente Reclamação busca garantir a autoridade da decisão desse colendo Pretório Excelso .. " (fl. 4), bem como que o acórdão ora combatido, "ignora que o Pretório Excelso rejeitou peremptoriamente qualquer modulação in casu" (fl.18).III - Nos termos do art. 988, § 1º, do CPC, o julgamento da reclamação compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. Logo, verifica-se a incompetência desta Corte para processar e julgar a presente reclamação, quanto ao ponto. IV - Vigora no STJ o posicionamento de que "a Reclamação Constitucional a fim de assegurar a autoridade de decisão judicial pressupõe a estrita aderência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão que se alega ter sido descumprida, de modo que a ausência de identidade perfeita entre eles é circunstância que inviabiliza o conhecimento da reclamação" (AgInt na Rcl n. 37.960/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 19/9/2019). No mesmo sentido: Rcl n. 17.545/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 21/9/2016.V - O acórdão apontado como violado definiu apenas que "a vaga destinada à promoção por antiguidade não pode ser, de forma preferencial, preenchida por remoção ou, no caso, relotação, conforme a denominação dada pela legislação estadual", bem como que "no preenchimento das vagas objeto dos editais 0073/2008, 0078/2008, 0083/2088, 0084/2008, 0090/2008 e 0095/2008, sejam observados os critérios da Lei Orgânica da Magistratura Nacional". Ou seja, os reclamantes pretendem a reforma do acórdão quanto ao desdobramentos da causa, requerendo a inclusão de editais supervenientes à impetração do mandamus, bem como a aplicabilidade do reposicionamento na lista de antiguidade, para fins de promoção aos impetrantes que optaram por permanecer na entrância inicial, durante a tramitação do writ. VI - Reitera-se que, no acolhimento parcial dos embargos declaratórios, o órgão julgador consignou expressamente que "a tese exposta nos declaratórios, no que se refere ao pedido que seja "aclarado o prazo para a abertura do certame, evitando a perpetuação ad aeternum do prejuízo ao direito líquido e certo dos impetrantes", não foi objeto da petição inicial do mandamus, nem do recurso ordinário interposto, demonstrando nítida inovação recursal".VII - Assim, fica claro que a pretensão de se incluir os editais de abertura de vagas supervenientes ao de n. 0095/2008 até alteração promovida pelo Assento Regimental n. 01/2013, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e reapreciação da situação individual de cada impetrante, é que configura clara inobservância ao acórdão dito descumprido. VIII - Verifica-se a total ausência de aderência, à decisão dita violada, da discussão em torno da extensão dos efeitos da decisão aos impetrantes que optaram por permanecer na entrância inicial, apesar da alteração promovida pelo Assento Regimental n. 01/2013, ou do reposicionamento de terceiros estranhos à lide nas listas, para fins de promoção por antiguidade, tampouco dispôs sobre eventuais consectários funcionais e remuneratórios da segurança concedida. IX - Não por outro motivo o reclamado assevera que "o acórdão paradigma não possuía qualquer caráter condenatório, e, nos termos do art. 14, §4º, da Lei n. 12.016/09, eventuais efeitos patrimoniais do mandado de segurança devem estar assegurados na sentença concessiva da segurança" (fls. 253-254)X - Portanto, a presente reclamação não evidencia nenhuma violação da decisão proferida por esta Corte, inaugurando, em verdade, a análise de novas controvérsias. XI - Em arremate - e a título ilustrativo -, registra-se, ainda, que esta Corte decidiu não ser cabível a reclamação para desconstituir decisões ou atos que envolvam questões reflexas ou desdobramentos da ordem direta contidos no acórdão apontado como descumprido. Nesse sentido: Rcl n. 21.687/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 10/2/2016; AgRg na Rcl n. 45.196/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 16/5/2023.XII - De fato, a pretexto de garantir a observância de acórdão proferido por esta Corte, constata-se que a reclamação foi utilizada como sucedâneo recursal, a fim de obter o rejulgamento da causa, a partir do reexame das premissas fáticas assentadas pela Corte local, pretensão inviável pela via eleita. Nesse sentido: AgInt na Rcl n. 46.185/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023; AgRg na Rcl n. 43.897/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 16/8/2023.XIII - Tanto assim o é que a parte reclamante, na inicial, já pontua: "com a devida vênia, a controvérsia não foi solucionada pelo egrégio Segundo Grupo de acordo com os parâmetros necessários ao seu deslinde, em violação ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional não foi dada na medida da pretensão deduzida e reconhecida, com evidente desrespeito à eficácia objetivo-subjetiva da coisa julgada. Omitiu-se na apreciação de pontos relevantes suscitados nesta fase de cumprimento e afrontou a coisa julgada ao inaugurar condicionantes ao cumprimento que não foram sufragadas pelas decisões dos Tribunais Superiores e, portanto, não integrantes do título executivo, incidindo, inclusive na vedação de surpresa, previstas nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil. Aspecto importante a ser salientado, relacionado coma inclusão dos editais supervenientes, é que a eficácia objetiva da coisa julgada também os contempla, matéria enfrentada expressamente quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 70026929711, ao repelir as preliminares suscitadas pelos litisconsortes, entre elas a de que o pedido genérico encontrava pleno respaldo na legislação processual então vigente (art. 286, inc. II, do CPC/1973), assim como na atual (art. 324, inc. II, do CPC/2015), decisão transitada em julgado, mesmo porque não houve irresignação específica a respeito".XIV - Portanto, revela-se cristalino que o manejo da presente ação reclamatória, sob a pretensa discussão dos limites da coisa julgada, dá-se como indevido sucedâneo recursal, mesmo porque a própria parte reclamante valeu-se dos recursos apropriados para suscitar tal debate. Nesse mesmo sentido: AgInt na Rcl n. 41.270/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/9/2021, DJe de 10/12/2021.XV -Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 45.869/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
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