JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2024
Data de publicação
05/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 02/09/2024, p. 05/09/2024

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO RECORRENTE. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E DA PROPOSITURA DA DENÚNCIA ANTES DA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. TESES NÃO EXAMINADAS PELAO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As matérias relativas ao pedido de prisão domiciliar, nulidade do reconhecimento fotográfico e do oferecimento da denúncia antes da conclusão do inquérito policial não foram apreciadas pela Corte local, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça não pode delas tomar conhecimento, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. O art. 312 do Código de Processo Penal dispões que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3. No caso, evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva, notadamente para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade em concreto da conduta e do risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o agravante possui maus antecedentes e longa pena a cumprir. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. (AgRg no RHC n. 193.383/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
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