JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DOS FATOS. REGISTRO CRIMINAL DIVERSO. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Deve apoiar-se em motivos concretos, dos quais se possa extrair o perigo atual que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal. 2. O Juiz motivou a necessidade de garantir a ordem pública, ao destacar a periculosidade social do réu, revelada pela gravidade dos fatos (roubo em concurso de agentes, quando a vítima foi empurrada e caiu de sua moto, em seguida a suposta receptação) e por registro criminal diverso (ação penal em curso por tráfico de drogas). 3. Diante da fundamentação exarada, não se mostra suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas do art. 319 do CPP. 4. Os autos estão deficientemente instruídos. Como existe a suspeita, a princípio, de receptação e de roubo majorado, apesar da afirmação de primariedade técnica e da confissão extrajudicial do postulante, não é possível antever que será aplicada pena restritiva de direitos ou o regime prisional aberto em caso de condenação. 5. Finalmente, o Tribunal de Justiça ou esta Corte Superior não têm competência para conhecer pedido de prisão domiciliar que ainda não foi apreciado pelo juiz de primeira instância, principalmente quando nem sequer há prova inequívoca de estado de saúde gravemente debilitado e que não possa ser tratado na unidade penal. 6. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 200.839/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
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