- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 01/07/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/06/2020, p. 01/07/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS BEM FUNDAMENTADA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE PROPORCIONAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O fato de o crime haver sido cometido em via pública, em local e horário propício à presença de grande quantidade de pessoas, é fundamento idôneo para motivar a valoração negativa das circunstâncias do delito. Da mesma forma, a constatação de que os filhos menores da vítima passaram a sofrer problemas de cunho psicológico justifica a análise desfavorável das consequências do evento criminoso. 2. A elevação da pena-base em 2 anos e 3 meses por vetorial sopesada em prejuízo do réu não se revela desproporcional, se consideradas, inclusive, as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao homicídio qualificado, a saber, 12 a 30 anos de reclusão. 3. Inexiste bis in idem nos casos em que, havendo condenação por homicídio duplamente qualificado, uma adjetivadora é utilizada para qualificar abstratamente o delito e a outra para incrementar a pena na segunda fase da dosimetria. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 562.135/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.