- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 05/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/09/2024, p. 05/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. NÃO RECONHECIDA. CRIME PRATICADO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO EM PERÍODO NOTURNO. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação desse princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal, especificamente na sua vertente material. 2. No presente caso, o agravante foi condenado pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo cometido em período noturno, e, além disso, "já foi cinco vezes condenado pelo mesmo crime e encontra-se em execução de pena" (e-STJ fl. 136), circunstâncias que impedem o reconhecimento do princípio da insignificância. 3. Inviável o abrandamento do regime inicial, tendo em vista a reincidência e a consideração negativa das circunstâncias judiciais. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 918.551/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
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