- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 05/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 02/09/2024, p. 05/09/2024
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Na origem: ação ordinária ajuizada pela parte autora contra o Estado do Paraná objetivando o pagamento de 8 (oito) licenças especiais não usufruídas no período em que ocupou o cargo de Auditor Fiscal do Estado, acrescido de juros e demais consectários legais. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a sucumbência recíproca. 2. O Tribunal estadual deu parcial provimento à remessa oficial e julgou prejudicados os apelos das partes. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados. O recurso especial interposto pelo autor foi inadmitido na origem. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial. Embargos de declaração opostos peo Estado rejeitados. 4. Consoante jurisprudência assente nesta Corte Superior, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, ainda que reconhecida a sucumbência recíproca pelas instâncias ordinárias, exclusivamente da parcela fixada em favor da parte recorrida em recurso especial. 5. In casu, observa-se que a sentença não faz menção a compensação dos honorários advocatícios, conforme afirmado na decisão agravada, concluindo pela ocorrência da sucumbência recíproca entre as partes. 6. Na hipótese, a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela parte autora foi omissa ao não mencionar na parte dispositiva a incidência de honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser retificada para que conste: Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na origem, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. 7. Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.225.328/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
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